LEASING
O leasing não
se enquadra na modalidade de financiamento pois trata-se do aluguel de um bem
com a opção de compra ao final do contrato ou então a devolução.
Além da
correção monetária, o leasing sofre a incidência de 0,5% de Imposto sobre
Serviços (ISS) e 0,75% para o Programa de Integração Social (PIS).
Seus contratos
apresentam o chamado Valor Residual Garantido (VRG), que corresponde a um
percentual variável do valor da mercadoria que não é amortizado no prazo do
contrato.
Numa operação
típica de leasing, um resíduo em relação ao valor do bem aparece ao final do
contrato. Cabe ao locatário a escolha de pagar o resíduo previsto no início do
contrato, diluído nas prestações (ou contraprestações) ou então quitar saldo ao
final.
É necessário
salientar que nas operações de leasing o produto ficará em nome da financeira
até o final do contrato, sendo que o cliente não poderá devolver o bem nem
vendê-lo, sob pena de ser acionado judicialmente por quebra de contrato. Uma
alternativa para se safar desta situação é a de efetuar a transferência do
contrato para terceiro. O procedimento correto seria a confecção de um adendo
ao documento de arrendamento mercantil, cobrando-se do cliente que efetuou o
pedido de uma taxa de transferência, que reflete os custos das empresas para
reanalizar o crédito, dar baixa na contabilidade, aditivar um novo contrato
além das medidas de caráter administrativo.
A legislação
que rege os procedimentos das operações de leasing, não permite a antecipação
das prestações ou a liquidação antecipada do contrato, algo que não ocorre nos
financiamentos. Apesar desta situação existe uma saída: a empresa de leasing
recebe o valor referente às prestações que serão pagas antecipadamente, quita
as parcelas referentes ao saldo devedor e transforma o contrato de arrendamento
mercantil em uma operação de financiamento tradicional, que como tal sofre a
incidência de IOF.
O cliente do
leasing ainda poderá trocar o bem, desde que a empresa dê prévia anuência.
Nessa situação é necessário negociar a compra do novo produto e a venda do
usado. O arrendatário tem de pagar no ato a diferença. A nova mercadoria é
faturada em nome da empresa de arrendamento.
Ver DUTRA VIEIRA
SOBRINHO p.281
Terceiro exemplo
Ver Samanez