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NOTA
PARA IMPRENSA |
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TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL |
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TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL (2) |
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Bônus do Tesouro Nacional |
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Prazo |
Até 25 anos. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Valor Nominal |
NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989. |
Atualização do Valor Nominal |
Opções no resgate: (1) correção monetária aplicada aos demais títulos da espécie ou (2) variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias das datas de emissão e de vencimento do título. |
Taxa de Juros |
6% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado monetariamente. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Cronograma original de vencimento dos respectivos Bônus da Dívida Externa utilizados na operação de troca. |
Referência Legal |
Artigos 5º e 7º da Lei nº 7.777, de 19.06.1989; artigos 3º, inciso II, e 5º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991; Portaria MF/GM nº 169, de 22.08.1989; e Comunicado STN/CODIP nº 61, de 27.11.1989. |
Código no Selic(3) |
71XXYY. |
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Letras Financeiras do Tesouro |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(4). |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Taxa Selic. |
Resgate |
Valor nominal acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. |
Referência Legal |
Artigo 2º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
21XXYY e 50XXYY. |
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Letras Financeiras do Tesouro Série A |
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Prazo |
15 anos. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado. |
Valor Nominal |
R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Taxa Selic acrescida de 0,0245% a.m. |
Resgate |
Em 180 parcelas
mensais consecutivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão,
sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão
do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, na data do vencimento de
cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que
estiver sendo paga. |
Referência Legal |
Artigo 11 da Lei nº 9.496, de 11.09.1997; artigo 3º da Medida Provisória nº 2.119-60, de 27.12.2000; e artigo 4º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
23XXYY. |
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Letras Financeiras do Tesouro Série B |
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Prazo |
Até 15 anos. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado. |
Valor Nominal na Data-base |
R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Taxa Selic. |
Resgate |
Valor nominal acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. |
Referência Legal |
Artigo 11 da Lei nº 9.496, de 11.09.1997; artigo 3º da Medida Provisória nº 2.119-60, de 27.12.2000; e artigo 5º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
24XXYY. |
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Letras do
Tesouro Nacional |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(4). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Deságio sobre o valor nominal. |
Resgate |
Valor nominal. |
Referência Legal |
Artigo 1º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
10XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Subsérie A1 |
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Prazo |
Até 16 anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do Brazil Investment Bond (BIB) utilizado na operação de troca. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio(5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
6% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
94XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Subsérie A2 |
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Prazo |
Até 4 anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do Interest Due and Unpaid Bond (IDU) utilizado na operação de troca. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio (5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Libor semestral, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de 0,8125% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de 12% a.a. |
Pagamento dos Juros |
Todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Nas mesmas condições observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
93XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Subsérie A3 |
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Prazo |
Até 27 anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do Par Bond utilizado na operação de troca. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio (5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Aplicada sobre o valor nominal atualizado: |
Pagamento dos Juros |
Todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Nas mesmas condições observadas para o pagamento do Par Bond que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
72XXYY. |
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Notas do Tesouro Nacional Subsérie A6 |
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Prazo |
Até 17 anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do C-Bond utilizado na operação de troca. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado, podendo ser colocadas ao par, com ágio ou deságio (5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Aplicada
sobre o valor nominal atualizado: |
Pagamento dos Juros |
Todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Nas mesmas condições observadas para o pagamento do C-Bond que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Artigo 7º, § 6º, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
96XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Subsérie A10 |
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Prazo |
Até 9 anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA. |
Modalidade |
Nominativa e inegociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado (5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Libor semestral, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de 0,8125% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de 12% a.a. |
Pagamento dos Juros |
Todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Artigo 7º, § 10, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
92XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Série C |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação do IGP-M desde a data-base do título. |
Taxa de Juros |
Definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Artigo 8º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000, e Portaria STN nº 490, de 29.11.1999. |
Código no Selic(3) |
77XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Série D |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores à data-base e à data do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título. |
Negociação do Cupom de Juros |
Os cupons de juros dos títulos com prazo igual ou superior a cinco anos emitidos em oferta pública entre 1o de outubro de 1997 e 17 de julho de 2000 poderão ser negociados separadamente do principal, permanecendo com suas características de emissão. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Artigo 9º do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000, e artigo 3º da Portaria MF/GM nº 214, de 14.07.2000. |
Código no Selic(3) |
73XXYY e 78XXYY. |
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Notas do Tesouro Nacional Série F |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Deságio sobre o valor nominal. |
Taxa de Juros |
Definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título. |
Resgate |
Valor nominal, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Artigo 10 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
75XXYY. |
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Notas do Tesouro Nacional Série H |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) desde a data-base até a data do vencimento do título. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Artigo 11 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
79XXYY. |
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Notas do Tesouro Nacional Série I |
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Prazo |
Definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Emissões até 30 abril de 1997, nominativas e inalienáveis; posteriores a essa data, nominativas e negociáveis. |
Forma de Colocação |
Direta, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par. |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1,00 (valor nominal múltiplo de CR$ 1.000,00 em abril de 1994). |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores à data-base e à data do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal. |
Pagamento dos Juros |
Nas mesmas condições do resgate do principal. |
Resgate |
Até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação. |
Referência Legal |
Artigo 3º do Decreto nº 1.108, de 13.04.1994; artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 1.732, de 07.12.1995; artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 2.414, de 08.12.1997; artigos 12 e 17, inciso III, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000; Decreto nº 2.941, de 18.01.1999; Portaria MF/GM nº 121, de 11.06.1997; e Portaria MF/GM nº 18, de 27.01.1998. |
Código no Selic(3) |
88XXYY e 89XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Série M |
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Prazo |
15 anos. |
Modalidade |
Nominativa e inegociável. |
Forma de Colocação |
Direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993. |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00 (múltiplo de CR$ 1.000,00 em abril de 1994 e múltiplo de R$ 1,00 em julho de 1994). |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Libor semestral, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de 0,875% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de 12% a.a. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Resgate |
Em 17 parcelas semestrais consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive. |
Referência Legal |
Artigo 5º do Decreto nº 1.108, de 13.04.1994; artigo 13 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000; e Portaria MF/GM nº 400, de 30.06.1994. |
Código no Selic(3) |
85XXYY e 86XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Série P |
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Prazo |
Mínimo de 15 anos. |
Modalidade |
Nominativa e inegociável(6). |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1,00 (múltiplo de Cr$ 1.000,00 em julho de 1993 e múltiplo de CR$ 1.000,00 em setembro de 1993). |
Atualização do Valor Nominal |
Índice calculado com base na Taxa Referencial (TR). |
Taxa de Juros |
6% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Na data do resgate do título. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Artigo 1º do Decreto nº 870, de 13.07.1993; artigo 6º do Decreto nº 916, de 08.09.1993; e artigo 14 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
74XXYY e 81XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Subsérie R2 |
|
Prazo |
10 anos. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00 (múltiplo de CR$ 1.000,00 em dezembro de 1993). |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
12% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Mensalmente. |
Resgate |
Em 10 parcelas anuais, iguais e sucessivas. |
Referência Legal |
Artigo 11 do Decreto nº 1.019, de 23.12.1993; e artigo 15, § 2º, do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
84XXYY. |
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Notas do
Tesouro Nacional Série U |
|
Prazo |
Até 15 anos. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública ou colocação direta, em favor do interessado(5). |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
Taxa de Juros |
6,53% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Nas mesmas condições do resgate do principal. |
Resgate |
Em parcelas mensais consecutivas, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data do seu vencimento pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga. |
Referência Legal |
Artigo 16 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000. |
Código no Selic(3) |
91XXYY. |
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TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (7) |
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Bônus do Banco
Central do Brasil |
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Prazo |
Mínimo de 28 dias. |
Modalidade |
Nominativa. |
Forma de Colocação |
Oferta pública. |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Rendimento |
Desconto sobre o valor nominal. |
Resgate |
Valor nominal. |
Referência Legal |
Resolução CMN nº 1.780, de 21.12.1990; e Circular BCB nº 2.437, de 30.06.1994. |
Código no Selic(3) |
11XXYY. |
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Notas do
Banco Central do Brasil Série A |
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Prazo |
Composto de dois períodos, sendo o primeiro de no mínimo 1 mês e o segundo de no mínimo 2 meses. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública. |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
No primeiro período, variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas de emissão e de término do primeiro período. |
Taxa de Juros |
No primeiro período, 6% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Rendimento |
No segundo período, taxa Selic, aplicada sobre o valor nominal, acumulada a partir de data estabelecida, em cada edital de oferta pública, para início do segundo período do título. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Resolução CMN nº 2.571, de 17.12.1998. |
Código no Selic(3) |
16XXYY. |
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Notas do Banco Central do Brasil Série Especial |
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Prazo |
Definido pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão do título. |
Modalidade |
Nominativa e negociável. |
Forma de Colocação |
Oferta pública. |
Valor Nominal na Data-base |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores à data-base e à data do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
Definida pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste de prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título. |
Resgate |
Em parcela única, na data do vencimento. |
Referência Legal |
Resolução CMN nº 2.760, de 27.07.2000; Circular BCB nº 2.960, de 19.01.2000; e Carta-Circular nº 2.893, de 19.01.2000. |
Código no Selic(3) |
13XXYY e 18XXYY. |
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Notas do Banco Central do Brasil Série Flutuante |
|
Prazo |
Mínimo de 3 meses. |
Modalidade |
Nominativa. |
Forma de Colocação |
Oferta pública. |
Valor Nominal |
Múltiplo de R$ 1.000,00. |
Atualização do Valor Nominal |
Variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas flutuantes, sendo consideradas as taxas médias dos dias úteis imediatamente anteriores às datas da emissão e do vencimento do título. |
Taxa de Juros |
6% a.a., aplicada sobre o valor nominal atualizado. |
Pagamento dos Juros |
Semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. |
Referência Legal |
Resolução CMN nº 2.545, de 09.09.1998. |
Código no Selic(3) |
14XXYY. |
|
(1) Trata-se de apresentação esquemática e resumida das principais características dos títulos com registro e posição de custódia no Selic, exceto quanto às Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) e aos Bônus do Banco Central do Brasil (BBC) que não têm, atualmente, posição de custódia. Em caso de dúvida, ou de necessidade de informações adicionais, devem ser consultadas as referências legais mencionadas e o emissor do título. |
(2) As condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional, as fórmulas para atualização do valor nominal de Notas do Tesouro Nacional (NTN) e das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) emitidas a partir de 01.07.1994 e os critérios para pagamento de juro de cupom das NTN emitidas até 1º de setembro de 2000 encontram-se, respectivamente, nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional nos 341, de 14.07.2000, 324, de 27.12.1995, e 506, de 15.12.1994. As regras do cálculo para pagamento de juro de cupom dos títulos do Tesouro Nacional emitidos a partir de 1º de setembro de 2000 encontram-se na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 442, de 05.09.2000. |
(3) Os códigos dos títulos públicos registrados no Selic a partir de 31.07.2000 apresentam o formato "NNXXYY", onde "NN" identifica o tipo/série do título e os demais dígitos seguem a regra de codificação divulgada no Comunicado DEMAB nº 7.744, de 31.07.2000. |
(4) As LTF e as LTN serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda: (I) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio e (II) direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par. |
(5) De acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto nº 3.540, de 11.07.2000, as NTN serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda: (I) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio; (II) direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par; (III) direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e nas operações de troca por Brazil Investment Bonds (BIB), de que trata o inciso III do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.096-88, de 27.12.2000, e (IV) direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.096-88, de 27.12.2000, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa. |
(6) Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, para, mediante expressa anuência do credor: (I) pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal; (II) pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas e (III) transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal. |
(7) De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (D.O.U. 05.05.2000), o Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a data de sua publicação (artigo 34). |
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