MANUAL DA TAXA
DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP)
AF/DEPOL -
Editado em 30.09.2000
Índice
1.
Regulamentação..................................................................................................pág.1
2. Parâmetros..........................................................................................................pág.1
3. Evolução da
TJLP...............................................................................................pág.2
4. Projeções para TJLP...........................................................................................pág.4
5. Metodologia de Cálculo dos
Contratos do BNDES atrelados à TJLP.................pág.5
6. Anexo
1..............................................................................................................pág.6
Pág.1
TAXA
DE JUROS DE LONGO PRAZO – TJLP
1.
Regulamentação
A Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) foi regulamentada pela Resolução BACEN no 2.121,
de 30.11.1994, tendo sofrido alterações através das Resoluções BACEN no 2.145, de
24.02.95, no 2.335, de 13.11.96, no 2.587,
de 30.12.98, e no 2.654, de 30.09.99.
Inicialmente, a TJLP era calculada com base na média aritmética ponderada da rentabilidade média anual dos títulos da dívida pública externa e dos títulos da dívida pública mobiliária interna federal, apurada em uma amostra trimestral, com valores expressos, em R$, pela taxa de câmbio de paridade.
A partir da
Resolução BACEN no
2.587, de 30.12.98, foi introduzido um “teto” para a TJLP, passando esta a
corresponder ao menor valor entre o calculado:
i) pelo critério tradicional de média aritmética ponderada da rentabilidade média anual dos títulos da dívida pública externa e dos títulos da dívida pública mobiliária interna federal; e
ii) pela média aritmética simples da TJLP
vigente nos últimos 12 meses, multiplicada por um fator de 1,1.
Apesar desta
alteração, a TJLP vinha apresentando tendência de alta ao longo do ano de 1999.
A taxa vigente no 1o trimestre/99 foi de 12,84% a.a., tendo
evoluído crescentemente até atingir 14,05% a.a. no 3o
trimestre. Mantido o critério de cálculo, o valor da TJLP seria ainda maior no
4o trimestre/99, comportamento este que esbarrava no
desempenho da taxa Over/Selic que vinha apresentando viés de queda desde abril/99.
Este
cenário motivou nova alteração no critério de cálculo, o que foi formalizado
através da Medida Provisória no 1.921, de 30.09.1999 (e
regulamentado pela Resolução BACEN no 2.654/99, de
30.09.1999).
Pelo
novo critério, a TJLP é obtida a partir de dois componentes básicos: i) a meta
de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); e ii) um prêmio de
risco.
2.
Parâmetros
2.1 Vigência
A TJLP tem vigência de três meses,
sendo expressa em termos anuais. É fixada pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgada até o último dia do trimestre imediatamente anterior ao de sua
vigência (no caso, 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro).
Assim, por exemplo, o percentual
divulgado em 20 de setembro de 2000 permanecerá válido para remunerar os
contratos do BNDES, mantidas as regras
em vigor, de 1o de outubro até 31 de dezembro de
2000(inclusive), quando passará a vigorar a
próxima TJLP.[1]
2.2 Base de Cálculo
Pela nova metodologia de cálculo, a TJLP é dada pelo somatório:
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a)
da meta de
inflação, calculada pro rata para os
doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada
nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); e
b)
do prêmio de
risco.
Atualmente, a meta de inflação
fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) é baseada no Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado (IPCA)
e está fixada em 6% para 2000, 4% para 2001 e 3,5% para 2002.[2]
Neste sentido, a meta utilizada para efeito de cálculo da TJLP divulgada em
20.09.2000, corresponde a 4,5%. Este valor é calculado através da seguinte
ponderação:
O prêmio de risco incorpora uma taxa de
juro real internacional e um componente de risco
Brasil numa perspectiva de médio e longo prazo, tendo sido atualmente
fixado em 5,25% ao ano.[3]
2.3 Aplicabilidade
A TJLP é aplicada:
i) aos contratos passivos do BNDES junto ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT); Fundo de Participação PIS-PASEP; e ao Fundo de Marinha
Mercante (FMM);
ii) aos contratos ativos do BNDES, com os recursos dos mesmos fundos do
item i);
iii) à remuneração das contas dos participantes do
Fundo de Participação PIS-PASEP; e
iv) outros casos, a critério do Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Está autorizado o uso da TJLP como base
de remuneração para quaisquer operações ativas e passivas no mercado financeiro
(observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central) e para operações com
valores mobiliários (observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central
em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM). Para conhecer melhor
sobre o assunto, ver Resoluções BACEN no
2.613, de 30.06.99 e no 2.646, de 22.09.99.
3. Evolução da TJLP
Encontram-se, no
Quadro 1, as séries históricas da TJLP, em percentual ao ano, anunciadas
trimestralmente pelo BACEN, e da TJLP
reduzida de 6% ao ano, taxa esta capitalizada nos Contratos do BNDES.[4]
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Quadro 1
Taxas de
Juros de Longo Prazo – TJLP
Série
Histórica (% a.a.) – Vigência Trimestral
No Gráfico 1, é plotada a evolução da TJLP acumulada
em 12 meses, em termos nominais e deflacionada pelo IPCA.
Gráfico
1
Evolução
da TJLP – Valor Acumulado em 12 meses
Em %
a.a. nominal e deflacionado pelo IPCA
No Anexo 1,
encontra-se uma comparação, para o período de janeiro de 1997 a agosto de 2000,
entre a evolução da TJLP, do Custo da Cesta de Moedas do BNDES (Res. n0
635/87), da Taxa Referencial (TR), da SELIC e do IPCA, mensal e acumulado nos
últimos 12 meses. No Anexo 1 é apresentada ainda a evolução comparativa destas
taxas (mensal e acumulada nos últimos 12 meses) deflacionadas pelo IPCA.
Pág.4
4. Projeções da TJLP
Pode-se dizer que mantidas
as regras de cálculo atuais, as metas de inflação definidas pelo CMN, os atuais
níveis de taxa de juros internacionais e o prêmio de risco fixado em 20.09.2000,
a trajetória da TJLP seria decrescente chegando a 8,75% a.a. em janeiro de 2002
(ver Quadro 2).
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Esta trajetória,
entretanto, poderá ser alterada em função de modificações nos parâmetros (meta
de inflação e prêmio de risco) e/ou alterações na própria fórmula de cálculo da
TJLP, as quais estão fora da capacidade de previsão do BNDES.
Quadro 2
Previsão
da TJLP de Jan/2001 até Jan/2002
Mantidos
os parâmetros e a fórmula atual
5. Metodologia de
Cálculo dos Contratos do BNDES atrelados
à TJLP, assinados a partir de 01.12.94.
Apesar das alterações
ocorridas na fórmula de cálculo da TJLP, a metodologia de cálculo dos Contratos
do BNDES atrelados à TJLP, permanece a
mesma desde dezembro de 1994, quando foi instituída a TJLP. O custo financeiro
é dado pela TJLP acrescida de um spread (composto de um spread básico e de um spread de risco) que varia de acordo com
o estabelecido nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES e o risco do cliente. Além disso, a
parcela da TJLP que excede a 6% a.a. é capitalizada.
5.1. Para uma TJLP
superior a 6% a.a.
Termo de Capitalização
Como é prevista a capitalização da parcela da TJLP que excede a 6%
a.a., a TJLP é ajustada para a construção do fator de capitalização a ser
aplicado sobre o saldo devedor de todos os contratos ativos do BNDES, conforme fórmula a seguir:
onde:
FC é o fator de
capitalização do saldo devedor; e
n é o número de dias corridos
existentes entre o evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou
liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer
fato de natureza financeira que resulte ou possa resultar em alteração de saldo
devedor de contrato.
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Assim, por exemplo, para a TJLP divulgada em
20.09.2000, no valor de 9,75% a.a., o
termo de capitalização diário a ser aplicado sobre o saldo devedor, entre
01.10.2000 e 31.09.2000 será de 1,000096577, mantidas as condições vigentes.
Juros:
Incidirá sobre o saldo devedor, após a aplicação do
fator de capitalização, o spread do BNDES na operação acrescido da
parcela não capitalizada da TJLP, de 6% a.a., conforme fórmula a seguir:
onde:
s é o spread
do BNDES na operação, em % a.a..
5.2. Para uma TJLP
igual ou inferior a 6% a.a.
Termo de Capitalização
Não há capitalização da TJLP sobre o saldo devedor, o
que implica num fator de capitalização igual a 1. A cobrança da TJLP é
integral, incidindo juntamente com a taxa de juros contratual ou com o spread cobrado pelo BNDES, dependendo da data de assinatura do
contrato.
FC = 1
Juros:
Incidirá sobre o saldo devedor, o spread do BNDES na operação acrescido da TJLP,
conforme fórmula a seguir:
onde:
TJLP é o valor da TJLP, em % a.a..
Pág.6
ANEXO 1
Quadro
I.1
Análise
Comparativa da TJLP – Valores Nominais
Quadro
I.2
Análise
Comparativa da TJLP – Valores Deflacionados pelo IPCA
Editado pela Área
Financeira e Internacional AF/ DEPOL/ GEPAF Em caso de dúvidas
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